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O
Projeto de Lei nº 122/06 que tramita hoje no Senado tem
sido alvo de inúmeras críticas desde sua concepção
na Câmara Federal em 2001. Ele se propõe a alterar a
Lei nº 7.716/89, que define os crimes resultantes de
preconceito de raça ou de cor. Nessa alteração, o
universo das vítimas estaria sendo ampliado, permitindo
a punição aos chamados crimes homofóbicos. Uma
análise do texto, mesmo que superficial, é suficiente
para deparar-se como uma série de inconsistências e
dificuldades.
Devido
ao fato de não existir um sexo que não seja macho ou
fêmea e um gênero diferente de homem ou mulher, o
projeto carrega os conceitos orientação sexual e
identidade de gênero, o que já provoca uma difícil
definição, pois, invariavelmente, quando nos referimos
a orientação sexual estamos aludindo a uma questão
comportamental, ou seja, o texto pretende dar guarida a
um determinado comportamento que não se adequa ao da
maioria dos cidadãos. A questão da identidade de
gênero, ainda que a palavra gênero seja utilizada como
sinônimo da palavra sexo, foi criada para definir os
transexuais ou transgêneros.
No
início das discussões ficou em evidência a
distorção que ocorria quando se equiparava a
situação do homossexual com a situação do negro.
Para tentar ludibriar a oposição ao tema, foram
acrescentados nesse projeto os idosos e os deficientes,
de modo que hoje o PL 122 quer definir os crimes
resultantes de discriminação ou preconceito de raça,
cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa
idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação
sexual ou identidade de gênero.
Uma
dificuldade reside na ausência de meios seguros para
tipificar os crimes. Por exemplo, não é sempre que
morre um homossexual assassinado que pode ser correto
afirmar que o crime ocorreu por preconceito. O
parágrafo 5º do Art. 20 faz menção a uma ação
violenta de ordem moral, ética, filosófica ou
psicológica. Como pode ser definido um crime
filosófico? Ou ético? Para que ele seja tipificado é
necessário desconsiderar o direito constitucional à
liberdade de pensamento e expressão.
Existem
outras situações também difíceis de definir como,
por exemplo, a demonstração de afetividade em locais
públicos prevista no Art8-A e punida com detenção de
2 a 5 anos. O que abrange essa expressão? Qual o limite
até chegar ao atentado ao pudor? Se, por exemplo, uma
coordenadora de escola pública quiser proibir ou
reprimir beijos e carícias no pátio somente poderá
faze-lo de um casal heterossexual, pois se proibir o
casal homossexual corre o risco de ser presa.
De
modo semelhante ocorreria a qualquer cidadão que
decidisse criticar a conduta de um homossexual
abertamente, como se critica um juiz de futebol, um
político ou qualquer outra pessoa. O projeto não
diferencia o que é uma crítica ao comportamento de uma
agressão verbal ou física. Se uma mãe quiser
contratar uma babá e souber que ela é homossexual e
resolver substituí-la para preservar seus filhos em
formação de má influência, esta mãe também corre o
risco de ser reclusa, de acordo com o art 4-A.
Todos
esses exemplos dão uma idéia de como esse assunto é
polêmico e tem sido mal conduzido no Congresso
Nacional, pois esse projeto já teve aprovação da
Câmara numa manobra pouco democrática. Na realidade
há uma tremenda discrepância entre o discurso contra a
homofobia do Movimento LGBT e a sua síntese política.
Tanto que o Movimento tem recebido críticas de dentro
de suas fileiras. Para Marcelo Garcia, ex-Secretário de
Assistência Social da cidade do Rio de Janeiro,
homossexual formador de opinião, “o movimento gay no
Brasil está fracassando. As paradas provam isso. São
eventos de festa e não de luta. E as alianças estão
erradas. Os grupos gays não representam os gays no
Brasil. São ONGs profissionalizadas. E, atualmente,
completamente controladas pelos governos que as
financiam”.
Se
o tom político subiu durante a última parada gay de
São Paulo, quando Alexandre Santos, presidente da
Associação da Parada do Orgulho LGBT de São Paulo
incentivou "as pessoas a votar em candidatos que
realmente estejam fazendo algo em prol da população
LGBT”, por outro lado, o partidarismo ficou evidente
em outro depoimento seu: “Eu acho que partidarizou
muito. (...) ficou uma coisa muito pesada: ou você esta
com este partido ou está contra o movimento”.
O
ônus social do PL122/06 não é único quando se
delineia o que está por trás do movimento. É o que
observamos na Portaria nº 09/2010, da Secretaria
Municipal de Educação de Maceió. Essa portaria prevê
a criação de um núcleo que trabalhe pedagogicamente
no intuito de atender às necessidades das demandas de
alunos LGBTs no espaço escolar e está amparada na
Resolução FNDE nº 16 de 08 de abril de 2009.
Ocorre
que, enquanto a Resolução se propõe a capacitar os
professores de educação básica através de formação
adequada e produzir material didático, a portaria
municipal tem como um dos seus objetivos estimular e
capacitar pessoas para exercerem a representatividade
homossexual política e cidadã nos colegiados, ou seja,
fica evidente que o núcleo formado no âmbito da SEMED
que sequer se dispõe a criar um curso de formação
conforme a orientação do FNDE, está ali para formar e
capacitar membros para a atividade partidária,
configurando assim, um desvio inequívoco de interesse,
trazendo prejuízos sociais e políticos para os
cidadãos de bem.
Afora
todos os motivos acima expostos é mister reconhecer
também que esse pleito do Movimento LGBT é contrário
a ordem natural dos seres vivos. Não há nenhum
cromossomo capaz de estabeler a “orientação sexual”
que se pretende do mesmo modo que até para nascer o
homossexual foi fruto de uma relação heterossexual.
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