Agosto/2010

Movimento LGBT tem finalidade partidária

Eduardo Vasconcellos

 

O Projeto de Lei nº 122/06 que tramita hoje no Senado tem sido alvo de inúmeras críticas desde sua concepção na Câmara Federal em 2001. Ele se propõe a alterar a Lei nº 7.716/89, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor. Nessa alteração, o universo das vítimas estaria sendo ampliado, permitindo a punição aos chamados crimes homofóbicos. Uma análise do texto, mesmo que superficial, é suficiente para deparar-se como uma série de inconsistências e dificuldades.

 Devido ao fato de não existir um sexo que não seja macho ou fêmea e um gênero diferente de homem ou mulher, o projeto carrega os conceitos orientação sexual e identidade de gênero, o que já provoca uma difícil definição, pois, invariavelmente, quando nos referimos a orientação sexual estamos aludindo a uma questão comportamental, ou seja, o texto pretende dar guarida a um determinado comportamento que não se adequa ao da maioria dos cidadãos. A questão da identidade de gênero, ainda que a palavra gênero seja utilizada como sinônimo da palavra sexo, foi criada para definir os transexuais ou transgêneros. 

No início das discussões ficou em evidência a distorção que ocorria quando se equiparava a situação do homossexual com a situação do negro. Para tentar ludibriar a oposição ao tema, foram acrescentados nesse projeto os idosos e os deficientes, de modo que hoje o PL 122 quer definir os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero. 

Uma dificuldade reside na ausência de meios seguros para tipificar os crimes. Por exemplo, não é sempre que morre um homossexual assassinado que pode ser correto afirmar que o crime ocorreu por preconceito. O parágrafo 5º do Art. 20 faz menção a uma ação violenta de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica. Como pode ser definido um crime filosófico? Ou ético? Para que ele seja tipificado é necessário desconsiderar o direito constitucional à liberdade de pensamento e expressão. 

Existem outras situações também difíceis de definir como, por exemplo, a demonstração de afetividade em locais públicos prevista no Art8-A e punida com detenção de 2 a 5 anos. O que abrange essa expressão? Qual o limite até chegar ao atentado ao pudor? Se, por exemplo, uma coordenadora de escola pública quiser proibir ou reprimir beijos e carícias no pátio somente poderá faze-lo de um casal heterossexual, pois se proibir o casal homossexual corre o risco de ser presa. 

De modo semelhante ocorreria a qualquer cidadão que decidisse criticar a conduta de um homossexual abertamente, como se critica um juiz de futebol, um político ou qualquer outra pessoa. O projeto não diferencia o que é uma crítica ao comportamento de uma agressão verbal ou física. Se uma mãe quiser contratar uma babá e souber que ela é homossexual e resolver substituí-la para preservar seus filhos em formação de má influência, esta mãe também corre o risco de ser reclusa, de acordo com o art 4-A. 

Todos esses exemplos dão uma idéia de como esse assunto é polêmico e tem sido mal conduzido no Congresso Nacional, pois esse projeto já teve aprovação da Câmara numa manobra pouco democrática. Na realidade há uma tremenda discrepância entre o discurso contra a homofobia do Movimento LGBT e a sua síntese política. Tanto que o Movimento tem recebido críticas de dentro de suas fileiras. Para Marcelo Garcia, ex-Secretário de Assistência Social da cidade do Rio de Janeiro, homossexual formador de opinião, “o movimento gay no Brasil está fracassando. As paradas provam isso. São eventos de festa e não de luta. E as alianças estão erradas. Os grupos gays não representam os gays no Brasil. São ONGs profissionalizadas. E, atualmente, completamente controladas pelos governos que as financiam”. 

Se o tom político subiu durante a última parada gay de São Paulo, quando Alexandre Santos, presidente da Associação da Parada do Orgulho LGBT de São Paulo incentivou "as pessoas a votar em candidatos que realmente estejam fazendo algo em prol da população LGBT”, por outro lado, o partidarismo ficou evidente em outro depoimento seu: “Eu acho que partidarizou muito. (...) ficou uma coisa muito pesada: ou você esta com este partido ou está contra o movimento”. 

O ônus social do PL122/06 não é único quando se delineia o que está por trás do movimento. É o que observamos na Portaria nº 09/2010, da Secretaria Municipal de Educação de Maceió. Essa portaria prevê a criação de um núcleo que trabalhe pedagogicamente no intuito de atender às necessidades das demandas de alunos LGBTs no espaço escolar e está amparada na Resolução FNDE nº 16 de 08 de abril de 2009. 

Ocorre que, enquanto a Resolução se propõe a capacitar os professores de educação básica através de formação adequada e produzir material didático, a portaria municipal tem como um dos seus objetivos estimular e capacitar pessoas para exercerem a representatividade homossexual política e cidadã nos colegiados, ou seja, fica evidente que o núcleo formado no âmbito da SEMED que sequer se dispõe a criar um curso de formação conforme a orientação do FNDE, está ali para formar e capacitar membros para a atividade partidária, configurando assim, um desvio inequívoco de interesse, trazendo prejuízos sociais e políticos para os cidadãos de bem. 

Afora todos os motivos acima expostos é mister reconhecer também que esse pleito do Movimento LGBT é contrário a ordem natural dos seres vivos. Não há nenhum cromossomo capaz de estabeler a “orientação sexual” que se pretende do mesmo modo que até para nascer o homossexual foi fruto de uma relação heterossexual.


 

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