| O Poder de
polícia é a faculdade inerente à administração
pública abrangendo diversas questões, entre as quais
destacamos a preservação, a proteção e o controle do
meio ambiente. Sendo o Brasil uma Federação, e sendo o
poder de polícia uma faculdade inerente ao poder
público, o seu exercício se distribui entre os diversos
níveis federativos.
No entanto, a questão
fundamental diz respeito em relação à competência
constitucional para exercer o poder de polícia
administrativa. O exercício do poder de polícia deve
sempre regular, ou seja, deve ser desempenhado pelo
órgão competente nos limites da lei aplicável, com
observância do processo legal, sem o abuso ou desvio de
poder. NO ENTANTO, DEVO LEMBRAR QUE NÃO É COMPETENTE
QUEM QUER, MAS QUEM PODE SEGUNDO ENSINA O DIREITO.
É importante destacar
que na competência concorrente há apenas o direito de
legislar, como se observa no Art. 24 de C.F, em relação
aos Estados, ao Distrito Federal e a União. O § 1º
dispõe que no âmbito da legislação concorrente, a
competência da União limitar-se-á a estabelecer normas
gerais e o § 2º diz que tal competência não exclui dos
Estados que é suplementar. O § 3º diz que inexistindo
lei Federal sobre as normas gerais, os estados exercerão
a competência legislativa plena, para atender as suas
peculiaridades.
Neste sentido, deve ser
entendido que a competência legislativa plena significa
legislar sobre as NORMAS GERAIS E REGIONAIS ESPECÍFICAS.
Deve ficar entendido, que quando se fala em competência
concorrente, refere-se apenas em legislação, onde
existe, segundo a doutrina de há muito admite uma
hierarquia de legislação. Portanto, podem existir normas
gerais legais da união que terão que ser observadas
pelos Estados e Municípios e se existirem normas gerais
suplementares dos Estados-membros, estas terão que ser
observadas pelos municípios.
Essa é a única
autorização em conseqüência jurídica que pode advir
da competência concorrente. Em nenhuma hipótese, a
legislação concorrente, União e Estado podem invadir as
matérias locais, que são de competência exclusiva do
município, nem obrigar o município a fazer ou deixar de
fazer algo, salvo se definida a obrigação no texto
constitucional. Não se deve confundir, as competências
para a atuação administrativa e legislativa dos três
entes federados é de natureza exclusiva, lembrando que
não cabe nem a união, nem aos estados invadir
atribuições de polícia puramente local, sob pena de
ofensa a autonomia municipal.
No licenciamento
ambiental, as legislações de natureza concorrente, desde
que se atenham ao nível das normas gerais e não invadam
as competências de outros níveis de governo, deverão
ser observadas quanto ao exercício inerente ao poder de
polícia, por todos os entes federados. Não se pode ter
obter a licença do Estado e do Município, ou do IBAMA e
do Estado, como não podem existir sanções advindas
senão de um único nível de governo.
Com relação à
competência comum (administrativa), dita no Art. 23 da
C.F e a superposição de competências, constata-se que,
com a competência comum prevista no Art. 23 da C.F,
desejou o constituinte que fosse um instrumento de ordem
constitucional direcionado a dar efetividade ao
federalismo coorporativo, pois o,Art. 23 da CF, diz que
"lei complementar fixará normas para a cooperação
entre os entes federativos, tendo em vista o equilíbrio do
desenvolvimento sustentável e o bem estar em âmbito
nacional".
A intenção do
constituinte foi de dispor atribuições de ordem
administrativa, por isso não expressão legislativa.
Portanto, ressalto que a falta lei complementar não
impede que este tipo de competência seja plenamente exercida.
Descabe aqui falar em exercício do poder de polícia, em
autuações, em aplicações de multas e outras sanções,
pois neste tipo de competência, conforme o Art. 23, só
se cabe a autuação compartida, ou seja, em termos de cooperação.
Portanto, aqui nos referimos
à resolução de questões administrativas ambientais, objetivando
solucionar com recurso financeiro e pessoal os problemas ambientais.
Em se tratando de atuação a titulo de exercício do
poder de policia, somente se justifica a aplicação do
Art. 23. se respeitadas às competências privativas; um
ente se dispuser a colaborar com o outro, nos estudos técnicos
e jurídicos para licenciamento pelo órgão competente privativamente,
á exemplo DO ORGAO AMBIENTAL DE SÃO PAULO que celebrou convênios
com alguns municípios para prestar-lhes assistência
técnica e jurídica nos licenciamentos ambientais. E não
limitado a sua competência garantida por lei.
Alder Flores é Advogado
e auditor ambiental
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