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Março/2008

Competência x Poder de Polícia

Alder Flores

 

O Poder de polícia é a faculdade inerente à administração pública abrangendo diversas questões, entre as quais destacamos a preservação, a proteção e o controle do meio ambiente. Sendo o Brasil uma Federação, e sendo o poder de polícia uma faculdade inerente ao poder público, o seu exercício se distribui entre os diversos níveis federativos. 

No entanto, a questão fundamental diz respeito em relação à competência constitucional para exercer o poder de polícia administrativa. O exercício do poder de polícia deve sempre regular, ou seja, deve ser desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal, sem o abuso ou desvio de poder. NO ENTANTO, DEVO LEMBRAR QUE NÃO É COMPETENTE QUEM QUER, MAS QUEM PODE SEGUNDO ENSINA O DIREITO. 

É importante destacar que na competência concorrente há apenas o direito de legislar, como se observa no Art. 24 de C.F, em relação aos Estados, ao Distrito Federal e a União. O § 1º dispõe que no âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais e o § 2º diz que tal competência não exclui dos Estados que é suplementar. O § 3º diz que inexistindo lei Federal sobre as normas gerais, os estados exercerão a competência legislativa plena, para atender as suas peculiaridades. 

Neste sentido, deve ser entendido que a competência legislativa plena significa legislar sobre as NORMAS GERAIS E REGIONAIS ESPECÍFICAS. Deve ficar entendido, que quando se fala em competência concorrente, refere-se apenas em legislação, onde existe, segundo a doutrina de há muito admite uma hierarquia de legislação. Portanto, podem existir normas gerais legais da união que terão que ser observadas pelos Estados e Municípios e se existirem normas gerais suplementares dos Estados-membros, estas terão que ser observadas pelos municípios. 

Essa é a única autorização em conseqüência jurídica que pode advir da competência concorrente. Em nenhuma hipótese, a legislação concorrente, União e Estado podem invadir as matérias locais, que são de competência exclusiva do município, nem obrigar o município a fazer ou deixar de fazer algo, salvo se definida a obrigação no texto constitucional. Não se deve confundir, as competências para a atuação administrativa e legislativa dos três entes federados é de natureza exclusiva, lembrando que não cabe nem a união, nem aos estados invadir atribuições de polícia puramente local, sob pena de ofensa a autonomia municipal. 

No licenciamento ambiental, as legislações de natureza concorrente, desde que se atenham ao nível das normas gerais e não invadam as competências de outros níveis de governo, deverão ser observadas quanto ao exercício inerente ao poder de polícia, por todos os entes federados. Não se pode ter obter a licença do Estado e do Município, ou do IBAMA e do Estado, como não podem existir sanções advindas senão de um único nível de governo. 

Com relação à competência comum (administrativa), dita no Art. 23 da C.F e a superposição de competências, constata-se que, com a competência comum prevista no Art. 23 da C.F, desejou o constituinte que fosse um instrumento de ordem constitucional direcionado a dar efetividade ao federalismo coorporativo, pois o,Art. 23 da CF, diz que "lei complementar fixará normas para a cooperação entre os entes federativos, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento sustentável e o bem estar em âmbito nacional". 

A intenção do constituinte foi de dispor atribuições de ordem administrativa, por isso não expressão legislativa. Portanto, ressalto que a falta lei complementar não impede que este tipo de competência seja plenamente exercida. Descabe aqui falar em exercício do poder de polícia, em autuações, em aplicações de multas e outras sanções, pois neste tipo de competência, conforme o Art. 23, só se cabe a autuação compartida, ou seja, em termos de cooperação. 

Portanto, aqui nos referimos à resolução de questões administrativas ambientais, objetivando solucionar com recurso financeiro e pessoal os problemas ambientais. Em se tratando de atuação a titulo de exercício do poder de policia, somente se justifica a aplicação do Art. 23. se respeitadas às competências privativas; um ente se dispuser a colaborar com o outro, nos estudos técnicos e jurídicos para licenciamento pelo órgão competente privativamente, á exemplo DO ORGAO AMBIENTAL DE SÃO PAULO que celebrou convênios com alguns municípios para prestar-lhes assistência técnica e jurídica nos licenciamentos ambientais. E não limitado a sua competência garantida por lei.

Alder Flores é Advogado e auditor ambiental

 

 
 
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